A IMPORTÂNCIA DA ATRIBUIÇÃO DA PERÍCIA OFICIAL

06/03/2015 21/02/2020 14:07 1281 visualizações

Quando observamos as atribuições do cargo de Perito Oficial, notamos a importância e a responsabilidade da Perícia Oficial. Um Perito Oficial deve exercer conhecimentos multidisciplinares, e são treinados em academia de Polícia para exercerem seus misteres nas seções de Medicina Legal, Engenharia Legal e Meio Ambiente, Documentoscopia e Grafoscopia, Computação Forense, Fonética e Audio Visual, Balistica, Identificação Veícular, Genética Forense, Laboratório de Biologia, Quimica, e Toxicologia, Antropologia Forense, Sexologia, Necropsia, Lesões Corporais, Entomologia, Exumação, Identificação Humana, Contabilidade,  Odontologia Legal, Trânsito, Crimes contra a vida e crimes contra o patrimônio. Estas seções especializadas compõe a estrutura dos Institutos de: Medicina Legal, Criminalísitica e Genética Forense.

O Perito Ofical é adimitido mediante concurso de "provas e títulos" , onde é exigida a formação acadêmica de diversas áreas do conhecimento como: Odontologia, Biomedicina, Ciências Biológicas, Matemática, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Odontologia, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Redes de Comunicação, Engenharia de Telecomunicações, Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Engenharia Civil, Arquitetura, Processamento de Dados, Sistemas de Informação, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecatrônica, Engenharia Agronômica, Agronomia, Medicina Veterinária, Zoologia, Zootecnia, Engenharia de Tráfego, Gestão em Trânsito e Transporte, Física, Engenharia de Transportes, Engenharia de Segurança no Trabalho, Engenharia Química, Engenharia de Alimentos, Química, Química Industrial, Farmácia, Bioquímica, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Mineralogia, Engenharia Cartográfica, Geologia, Mineralogia, Engenharia de Minas e Fonoaudiologia.

Esta multidisciplinaridade na formação do Perito Oficial se dá devido a complexidade e grande variedade de elementos e vestígios que podem ser encontrados nos  diferentes locais de crime, e que, consequentemente, exigem formulação de provas de diversas áreas de conhecimento, exigindo a atuação de profissionais de várias formações, ou de diversos laudos complementares de áreas de formação específicas, para elucidar um único crime.

A questão da exigência da prova de títulos é para que o quadro de Peritos Oficiais seja sempre renovado com Especialistas, Mestres e Doutores em sua área de conhecimento, forçando assim uma crescente qualificação nos Laudos Periciais que irão instrumentar os processos criminais a serem analisados por Delegados, Promotores, Defensores, Advogados, Juízes, Desembargadores e até Ministros.

No Tocantins, o Perito Oficial quando encerra seu plantão leva consigo, em média, 15 levantamentos para posterior elaboração dos respectivos laudos periciais, e é importante ressaltar que sua carga horária de plantão é a mesma dos demais profissionais da Polícia Civil, devendo este elaborar laudos periciais no seu período de folga, pois a legislação dá a este profissional o prazo de 10 (dez) dias para elaboração da prova pericial.

Vejamos alguns fundamentos jurídicos importantes na legislação brasileira, que fundamentam o trabalho da Perícia Oficial: 

O parágrafo 7° do artigo 159 do Decreto Lei n° 3.689/1941 (Código de Processo Penal, CPP), alterado pela Lei n° 11.690/2008 se expressa, verbis: 

§ 7° - Tratando de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Para ver o texto completo da Lei clique aqui

 

O texto menciona "PERICIA COMPLEXA QUE ABRANJA MAIS DE UMA ÁREA DO CONHECIMENTO ESPECIALIZADO". O ato de interpretar já traz, em si, naturalmente, a possibilidade de obtenção de mais de um sentido, seja qual for a técnica de redação do texto, estejam ou não presentes termos jurídicos indeterminados. Diante de textos objetivos e (aparentemente) claros, muitas vezes, mais de uma interpretação se afigura igualmente razoável ou admissível. No ramo jurídico há muito já se abandonou a noção expressa pela parêmia in claris cessat interpretatio. "Todo e qualquer texto depende de interpretação".

Interpretação e aplicação, assim, se confundiriam, na medida em que não é possível dissociar, temporalmente, a compreensão e interpretação de um texto com a sua aplicação, ainda que o intérprete não esteja a operar com um fato concreto. Nesse caso, o parágrafo 7° do citado Diploma ainda que se esteja a exercitar a interpretação acadêmica do texto normativo, não se escapa de sua aplicação do texto interpretado a um fato (hipotético), caso em que, não afigura nos determinantes de morte de peritos e nomeação de comissões.

Seria razoável ao gestor público analisar cada planilha e ressalvando aquelas com mais complexidade à aplicação do artigo 7° do CPP. As demais perícias de vistorias, uma comissão lhes supriria a falta do perito falecido, aplicando o principio do "visum et repertum", com análise das planilhas e retorno ao local para assegurar a instituição dos fatos.
 
Vejamos agora uma Portaria recente do Governo do Estado de São Paulo, que tenta resolver problemas gerados pela atribuição de responsabilidades dos Peritos Oficiais quando estes se afastam, licenciam ou se aposentam:

Portaria SPTC-SP 30, de 03-03-2015

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas quanto à elaboração e expedição de laudos por comissões
a serem criadas quando de afastamento, aposentadoria, suspensão, demissão, exoneração,
falecimento e de Peritos Oficiais da Polícia Técnico Científica, e dá outras providências correlatas

O Superintendente da Polícia Técnico-Científica, Considerando que se faz necessário disciplinar os procedimentos
para elaboração e expedição de laudos e outros exames correlatos quando da ocorrência de afastamentos,
suspensões, demissões, exonerações, falecimentos, bem como de aposentadorias no âmbito da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica;

Considerando que os exames de corpo de delito previstos nos artigos 158 a 184 do Código de Processo Penal são de
competência exclusiva dos Peritos Oficiais;

Considerando que os exames de corpo de delito são de competência dos Peritos Oficiais que realizaram efetivamente
os exames;

Considerando que o Estado é pessoa jurídica que atua por meio de pessoas físicas, quais sejam, os agentes públicos, e estes
agentes ao assumirem o cargo público não detêm a competência exclusiva na elaboração dos laudos, pois, senão sequer poderiam
adoecer, falecer, etc.;

Considerando que não se pode exigir do servidor regularmente afastado, exonerado, demitido, de suas funções ou
mesmo daqueles aposentados, a prática de qualquer ato, mas aos primeiros é viável a apuração de eventual responsabilidade
funcional pelo retardamento injustificado dos laudos sob sua responsabilidade relativamente ao período que antecedeu seu
afastamento;

Finalmente, considerando os Pareceres CJ/SSP 3733/2011 e CJ/SSP 616/13, e Despacho CJ/SSP 1048/14, da Consultoria
Jurídica da Pasta da Secretaria da Segurança Pública, que cuidam cada um de per si sobre expedição de laudos quanto de
afastamento e ou exoneração de servidores e o Despacho CJ/ SSP 1048/14, quanto à aposentadoria, resolve:

Art. 1º - Nos casos de afastamentos, suspensões, demissões, exonerações, falecimentos ou aposentadoria de Peritos Oficiais
subordinados a Superintendência da Polícia Técnico-Científica e de seus Institutos, Médico Legal e de Criminalística, a fim de
viabilizar a entrega do Laudo Pericial, os Diretores e Chefes de Equipe deverão redesignar um ou mais Peritos (artigo 159, §7º
do Decreto-Lei 3.689/1941, alterado pela Lei 11.690/1998), ou ainda, nomear uma Comissão de três Peritos, se o caso assim
demandar;

Art. 2º - O Diretor ou Chefe de Equipe informará obrigatoriamente seu chefe superior das providências relativas
à redesignação ou criação da Comissão a fim de garantir a elaboração do Laudo do Perito que vagar o cargo nas hipóteses
supramencionadas.

Art. 3º - Com a informação da possibilidade da ocorrência de afastamento, aposentadoria, demissão ou exoneração de
Peritos Oficiais nas respectivas Unidades, os Diretores ou Chefes deverão providenciar a coleta de anotações, fotografias e
outros elementos a fim de auxiliar ao Perito redesignado ou à “comissão” nomeada;

Art. 4º - No caso de afastamento, de aposentadoria, de demissão ou de exoneração de Peritos Oficiais, em sendo
requerido fornecer os elementos mencionados no artigo anterior e, havendo relutância do servidor ou ex-servidor, como medida
preliminar, de modo a comprová-la, seja expedida intimação ao mesmo, para que no prazo de 6 dias (conforme Lei 10.177/98,
artigo 32), devolva todos os documentos relativos a laudos periciais não elaborados e que se encontram em seu poder.

Parágrafo único. A intimação deverá ser procedida por carta, com aviso de recebimento, por mãos-próprias, devendo no texto
da missiva ser informado o interessado que o não atendimento da intimação, no prazo fixado, ensejará as competentes medidas
administrativas, e, em casos que se exija, a instauração de inquérito policial.

Art. 5º - Os requerimentos de aposentadoria voluntária dos servidores dos quadros da Superintendência da Polícia Técnico-
Científica devem apresentar a ciência do Chefe imediato, e o funcionário que protocolizar o pedido de aposentadoria somente
deve recebê-lo com a ciência da referida Chefia.

Parágrafo único. Cabe nestes casos às respectivas Chefia observar os ditames do artigo 4º desta Portaria.

Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Portanto, vemos que o Laudo Pericial é um documento emitido exclusivamente pelo Perito Oficial, e este profissional é responsável pelas afirmações contidas em seu relatório mesmo em sua aposentadoria ou afastamento. O Perito Oficial pode responder criminalmente por falsa perícia, sendo que a pena prevista é de reclusão, e esta pena é independente do afastamento de suas atribuições. O que diz a Legislação Brasileira sobre as falsas perícias e a responsabilização penal sobre quem incorre em infração:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

 

Quem dera o Perito Oficial pudesse sair do plantão, tirar folga, férias, ou até mesmo adoecer ou aposentar-se  tranquilamente, sem nenhuma preocupação por suas responsabilidades ou obrigaçãos imbuídas de sua função como: Estudar e pesquisar a fundamentação científica da prova para determinação da conclusão do Laudo Pericial; Responder quesitos ou exclarecimentos de Delegados, Promotores, Juízes e Defensores; Elaborar croquis, cálculos e simulações; Raciocinar e descrever e hipóteses  e dinâmicas de crimes; Comparecer a intimações judiciais, dentre tantas outras atribuições descritas no PCCS da Perícia Oficial, descritas na Lei Estadual 2887/14.


Autor: Gledston Vaz Vespúcio, Perito Oficial - Área 3, Presidente da ASPECTO/SINDIPERITO, Secretário da Associação Brasileira de Criminalística.